Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF
O Custo Unitário Básico (CUB), importante indicador da construção civil, é calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscons) de todo o país. O cálculo do Distrito Federal fica por conta do Sinduscon-DF, com base em dados fornecidos por empresas do setor. Para que o índice seja ainda mais abrangente, é importante que mais instituições enviem as informações. Quem tiver interesse em fazer parte do cálculo do CUB, deve entrar em contato pelo número: (61) 3234-8310 ramal 244 ou 206.
O índice pode servir como mecanismo de reajuste de preços em contratos de compra de apartamentos em construção e como indicador do mercado. Também é utilizado como parâmetro para o cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido pelas empresas quando, por exemplo, este cálculo é realizado por aferição indireta. Ou seja, a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), documento exigido, geralmente, em comprovações para financiamentos ou em licitações, está vinculada a publicação do CUB.
Nos valores registrados no mês de agosto, tanto o Custo Unitário Básico quanto o Custo Unitário Básico Desonerado apresentaram uma variação positiva.
Confira os valores do CUB-DF/m² referentes ao mês de agosto:
CUB-DF/m² de agosto: R$ 1.147,12 (variação positiva de 0,13%)
Vale ressaltar que, para se ter o valor real do metro quadrado de uma obra, além do CUB-DF/m², deve-se considerar os demais custos adicionais, como, por exemplo: projetos, fundações, elevadores, instalações de ar-condicionado, impostos e taxas, entre outros.
Para obter este resultado mensal, o CUB-DF/m² inclui a avaliação de um grupo de materiais com 29 itens, além de mão de obra de servente e pedreiro; despesas administrativas referentes ao salário mais encargos sociais pagos ao engenheiro; e equipamento, representado pelo aluguel de betoneira.
CUB-DF/m² desonerado de agosto: R$ 1.079,01 (variação positiva de 0,14%)
A metodologia usada no CUB-DF/m² Desonerado é a mesma do CUB-DF/m², com a ressalva de que o desonerado não considera a incidência dos 20% referentes à Previdência Social.
É importante observar que, neste cálculo, o Sinduscon-DF apenas altera os valores referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas, devido à desoneração, enquanto os benefícios só poderão sofrer alterações após Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), se esta alterar os valores dos benefícios.
